Bandeira Preta e os reflexos nos Contratos de Trabalho!

De acordo com o Modelo de Distanciamento Controlado, durante o período em que a região estiver classificada na bandeira preta, as empresas, especialmente aquelas cuja atividade não se enquadra como essencial, devem respeitar critérios específicos de funcionamento. E um destes critérios é a redução do quadro funcional.

E novamente vem a questão relativa aos Contratos de Trabalho. Como conduzir esta situação se não temos mais legislação que permita a redução proporcional da jornada de trabalho ou a suspensão do Contrato de Trabalho ou mesmo a adoção de sistemas compensatórios de jornada de trabalho?

A MP 927/20, que trazia medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, perdeu sua vigência ainda em 2020. Já a Lei nº. 14.020/20, que reeditou a MP 936/20 e traz a previsão de medidas complementares para o enfrentamento da crise, tais como a redução da jornada e salário e a suspensão dos Contratos de Trabalho, com validade até 31.12.2020, não foi efetivamente prorrogada pelo Governo Federal. O que resta, então, às empresas que se veem novamente obrigadas a adequar o seu funcionamento?

A legislação ordinária prevê algumas medidas que podem ser adotadas, sem representar grande risco para o empregador: teletrabalho, compensação de jornada de trabalho e antecipação de férias ou feriados. Confira as informações compartilhadas pela Advogada Rocheli Künzel:

Teletrabalho:

As empresas que já vem adotando esta alternativa, devem revisar os contratos firmados na vigência da MP/927, a fim de adequá-los às regras ordinárias sobre o tema, previstas na CLT. As empresas que ainda não haviam adotado o teletrabalho, agora devem seguir as normas da CLT.

Devem, portanto, formalizar termo aditivo por escrito, no qual conste as especificidades da prestação de serviços, como a responsabilização pelos equipamentos de trabalho, à ergonomia, à conscientização acerca das normas de segurança de trabalho.

Compensação de Jornada de Trabalho (Banco de Horas):

– Convenção ou Acordo Coletivo: os dias não trabalhados poderão ser lançados no Banco de Horas, desde que a compensação ocorra no período máximo de 01 (um) ano e que a prorrogação da jornada seja de até 2 horas, limitada a 10 horas/dia;

– Acordo Individual: mediante acordo escrito entre as partes, os dias não trabalhados podem ser lançados no Banco de Horas, desde que a compensação ocorra no período de 06 (seis meses) e que a jornada diária não exceda o limite de 10 horas/dia.

Antecipação de Férias ou Feriados:

Mediante negociação coletiva de trabalho entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores, poderão ser concedidas férias individuais ou coletivas, sendo afastada a exigência de aviso prévio de 30 dias. Da mesma forma, poderá ser ajustado que os dias não trabalhados serão compensados com feriados futuros, desde que seja especificado quais os feriados em que haverá trabalho.

Dúvidas a respeito da adoção destas medidas alternativas? Converse com o seu RH ou procure orientação jurídica.

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Arruda Advogados OAB-RS 072

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