Demissão por Justa Causa – mitos e verdades

Quando o procedimento da dispensa por Justa Causa é feito com segurança e amparado no rol previsto no art. 482 da CLT, é um direito do empregador a aplicação desta penalidade. Porém, por ser uma medida extrema, deve ser adotada com cautela e ponderação por parte do empregador.

Uma vez aplicada a Justa Causa, o empregado perde o direito ao aviso prévio, assim como aos proporcionais de férias e 13º salário, sendo devido apenas o direito adquirido integralmente. Não faz jus à multa de 40% e nem poderá realizar o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, assim como não receberá o seguro desemprego.

Por isso, tendo em vista a severidade da medida e a fim de evitar pedidos de reversão, a melhor forma de aplicação é seguir os ditames legais e ter pleno conhecimento acerca de sua amplitude e real cabimento. Confira os mitos e verdades sobre esse tipo de demissão:

Mitos:

– A Justa Causa é sempre revertida pelo Judiciário.
– A Justa Causa não pode ser aplicada em razão de uma única falta grave.
– A Justa Causa não pode ser aplicada em caso de empregados detentores da garantia de emprego (gravidez, acidente de trabalho, dirigente sindical).

Verdades:

– A Justa Causa deve ser aplicada imediatamente após o empregador ter conhecimento da falta grave, sob pena de configurar perdão tácito.
– O empregador deve observar a gravidade e proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição aplicada.
– O empregador não poderá renovar a punição pela mesma falta, seu poder punitivo se esgota com a aplicação da penalidade escolhida.
– O empregador pode aplicar a Justa Causa quando o empregado: abandonar o emprego por mais de 30 dias, divulgar segredo da empresa para concorrentes comerciais, praticar atos de violência contra colegas ou superiores, utilizar o computador da empresa para assistir vídeos e imagens com conteúdos pornográficos.

Ficou com alguma dúvida? Estamos sempre à disposição.

Dra. Rocheli M. Künzel
OAB/RS 81.795

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