Nota Técnica SEI nº 14127/2021/ME e a emissão da CAT pelo empregador

Desde abril de 2020, quando o STF suspendeu o art. 29 da MP 927, o qual previa que a Covid-19 não se caracterizava como doença ocupacional, salvo comprovação do nexo causal, o tema vem gerando controvérsia no meio jurídico trabalhista e previdenciário. Isso se deve ao fato de que as normas que tratam sobre o tema, além de divergentes, não trazem informações claras. E a cada nova normativa, ressurge o debate.

Já falamos sobre este assunto em nossos canais, sustentando que a Covid-19 somente seria reconhecida como uma doença do trabalho em situações excepcionais, quando ficar demonstrado ou presumido que ela foi contraída no trabalho, o que pode ocorrer de forma mais comum entre os trabalhadores que atuam na linha de frente no combate à doença.

No entanto, tendo em vista a importância do assunto e a necessidade de maior clareza acerca da caracterização da Covid-19 como acidente de trabalho e a consequente necessidade de emissão da CAT por parte dos empregadores, é que se traz novamente à baila, a partir da análise da recente Nota Técnica emitida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

A Nota Técnica nº 20/2020, elaborada pelo GT Covid-19 do Ministério Público do Trabalho sugeria a emissão da CAT quando fosse constatado por meio dos testes, a confirmação da doença ou quando houvesse mera suspeita de que a doença tenha sido contraída na empresa, mesmo sem sintomatologia.

Em 01.04.2021 foi publicada a Nota Técnica SEI nº 14127/2021/ME, que tenta elucidar um pouco o assunto, principalmente frente à orientação trazida pela referida Nota Técnica n. 20/20.

Ambas as Notas reconhecem que a Covid-19 pode ser doença do trabalho, a depender das circunstâncias concretas, mas a da SEI é mais clara quanto aos critérios de presunção para a decisão da emissão da CAT.

A Nota Técnica SEI nº 14127/2021/ME é fundamentada na NR-7 que trata sobre o PCMSO e nas Resoluções do CFM, no que tange aos deveres dos médicos quanto à emissão dos exames previstos no programa. Além disso, prevê a proibição do médico de concluir sobre o caso analisado sem considerar, entre outros fatores, o estudo do local de trabalho e da organização do trabalho, os dados epidemiológicos e a literatura científica, concluindo que “médico não deve se basear apenas no diagnóstico de COVID-19 para solicitar a emissão da CAT”.

Ao analisar o local e a organização do trabalho, o médico deverá observar, especialmente, se a empresa vem cumprindo as exigências previstas na Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020. Se foram atendidas tais exigências, a presunção é de que a Covid-19 não se caracteriza como doença do trabalho e caberá ao empregado demonstrar o contrário.

Portanto, a conclusão que se extrai da análise da recente Nota Técnica é de que não deve ser emitida a CAT apenas com base no diagnóstico de Covid-19, sem que haja maior investigação, tanto do ambiente de trabalho e da atividade desenvolvida pelo trabalhador, se é de risco ou não, como da adoção, pela empregadora, das exigências previstas na Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020.

A Nota Técnica em questão ratifica o que já antecipamos sobre este assunto: em regra, a Covid-19 não é doença ocupacional, razão pela qual não é necessária a emissão da CAT de forma indiscriminada, apenas com base no atestado de confirmação do diagnóstico. Antes do reconhecimento da doença como acidente de trabalho, há que se observar as condições de trabalho, o ramo da atividade e as medidas adotadas pelo empregador para conter a disseminação do vírus.

Dra. Rocheli M. Künzel
OAB/RS 81.795

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