Soluções em Direito Tributário em manchete!

Ao abrir o site Consultor Jurídico, tivemos uma agradável surpresa – a primeira manchete do site, no dia 24 de julho, diz o seguinte: “É possível creditar PIS e Cofins no regime monofásico em operações a alíquota zero regime”.

A notícia se refere a um julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, relativa a uma tese tributária defendida pelo nosso escritório, em parceria com Casaril Vian Advogados e com Mossmann Filho Advogados (REsp 1.861.190). A decisão representará considerável economia para o nosso cliente. Estamos bem felizes pelos nossos parceiros Thiago Casaril Vian e José Luis Mossmann Filho.

“Por maioria de votos, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de uma distribuidora de medicamentos para reconhecer seu direito de manter os créditos da contribuição ao PIS e da Cofins não cumulativos decorrentes da aquisição de mercadorias no regime monofásico, vendidas a alíquota zero.

No sistema monofásico, ocorre a incidência única da tributação, com alíquota mais elevada, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva. Nesse sistema, o contribuinte é único, e o tributo recolhido não é devolvido, mesmo que as operações subsequentes não sejam consumadas.

Ao analisar o mandado de segurança impetrado pela empresa, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o pedido de creditamento tributário sob o fundamento de que, no âmbito de operações beneficiadas com alíquota zero, não haveria direito a outro benefício fiscal em virtude do princípio da não cumulatividade.

Base sobre base

A relatora do recurso no STJ, ministra Regina Helena Costa, explicou que a não cumulatividade representa a aplicação do princípio constitucional da capacidade contributiva, pois busca impedir que o tributo se torne cada vez mais oneroso nas várias operações de circulação de mercadorias, de prestação dos serviços e de industrialização de produtos.

A ministra observou que, para os tributos de configuração diversa, cuja base de cálculo é a receita bruta ou o faturamento, como o PIS e a Cofins, embora a eles também seja aplicável o princípio da capacidade contributiva, a não cumulatividade deve observar a técnica “base sobre base”, em que o valor do tributo é apurado mediante a aplicação da alíquota sobre a diferença entre as receitas auferidas e aquelas necessariamente consumidas pela fonte produtora (despesas necessárias).”

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Arruda Advogados OAB-RS 072

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