Direito Civil

A importância da escolha consciente do regime de bens

Planejar a vida a dois não é uma tarefa fácil. Na prática, o que se percebe é que há um certo desconforto em tratar de questões patrimoniais no início do relacionamento, em que raramente o casal reflete e avalia a forma da gestão patrimonial ou seus anseios quanto às questões econômicas. É uma fase em que o amor fala mais alto e definir questões tão burocráticas não é prioridade. Projetar essas questões é mesmo delicado, mas de extrema relevância até mesmo para a saúde do relacionamento e prevenção de litígios futuros. A clareza na comunicação é essencial para a longevidade de qualquer relacionamento.

Seja no casamento ou na união estável, os efeitos patrimoniais ocorrem desde a sua constituição, o que significa dizer que o acervo de bens conquistado pelo casal ao longo da vida será partilhado em eventual separação ou divórcio, da maneira que foi escolhida no início do relacionamento. O mesmo vai ocorrer em caso de falecimento, na partilha de bens a ser feita no inventário. Assim como o destino dos bens particulares que cada um possuía quando do início da relação será definido da forma estipulada em seu princípio, de acordo com o regime de bens eleito pelo casal. Vale lembrar que alguns regimes de bens produzem efeitos distintos no caso de ruptura por divórcio ou pelo falecimento.

Por isso, é muito importante conhecer os tipos e efeitos gerados pelos regimes de bens, assim como a possibilidade de estabelecer um regime de bens personalizado ou híbrido, formado para atender uma necessidade especial e a escolha do casal.

A liberdade em planejar o futuro do relacionamento, especialmente sob a ótica patrimonial está prevista no art. 1.639, do CC que dispõe “é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”. O pacto antenupcial, como o próprio nome já diz, é o contrato feito antes do casamento, que precede as núpcias e dispõe das primeiras vontades do casal, visando estabelecer regras especialmente patrimoniais, que passarão a ser adotadas a partir do casamento. Da mesma forma, o contrato de convivência desempenha o mesmo papel, regulamentando a vontade das pessoas que assumem relacionamentos informais.

É fato que ninguém se casa pensando na separação, mas existem situações que podem ser projetadas e estabelecidas por meio de um planejamento matrimonial, começando pela escolha consciente do regime de bens que atenda as liberalidades do casal e até mesmo a pactuação de situações além da esfera patrimonial, como por exemplo em relação à questões existenciais: de privacidade, domésticas, indenizações, entre outros.

A perspectiva social atual vem ampliando a importância de se respeitar a liberdade e a autonomia das pessoas, de modo que cada indivíduo seja o protagonista de sua vida e exerça a gestão dela de modo pleno. A pandemia, bem ou mal, nos fez desacelerar e olhar com mais atenção para nossa convivência familiar, resultando em reflexões sobre o momento presente e o futuro. Pensar com responsabilidade na nossa vida e na daqueles que conosco convivem é cada vez mais importante.

A velocidade das mudanças no mundo contemporâneo, nos alerta para a necessidade de avançar os conceitos tradicionais, buscar um olhar mais atento aos legítimos interesses das pessoas envolvidas, priorizando a autonomia de vontade e os anseios pessoais de cada indivíduo. O planejamento matrimonial e familiar visa justamente provocar uma reflexão com vistas a uma decisão mais consciente quanto ao futuro, assim como, de forma preventiva, antever e evitar litígios que possam ocorrer no futuro.

 Liamara Reis

Arruda Advogados OAB-RS 072

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