Você sabia que a Lei 14.453/2023 determinou a inclusão de dados sobre raça em registros do trabalhador? / Artigo de Janaína Luciana Sauer
A nova lei traz importantes alterações e impacta no dia a dia do RH das empresas, porque determina a inclusão de informações sobre a cor e raça em registros de trabalhadores, além de definir procedimentos e critérios a serem adotados na coleta destas informações. Estas informações devem ser usadas para subsidiar políticas públicas, objetivando a redução da desigualdade racial no Brasil.
O trabalhador deve indicar sua raça e o empregador incluir a informação nos seguintes formulários: (i) de admissão e demissão no emprego; (ii) de acidente de trabalho; (iii) de registro feito no Sistema Nacional de Emprego (Sine); (iv) na Relação Anual de Informações Sociais (Rais); (v) na inscrição de segurados e dependentes no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e (vi) nas pesquisas do IBGE.
A aplicação da LGPD na Lei 14.453/2023
Os registros dos trabalhadores que contenham campos destinados a identificar o segmento étnico e racial, deverão ser preenchidos segundo a declaração do próprio trabalhador.
Considerando que a base legal de enquadramento e de tratamento destes dados sensíveis é o cumprimento de obrigação legal, não é necessário obter o consentimento do trabalhador para a coleta deste dado, tornando-se obrigatório o preenchimento.
Ainda, por tratar-se de dado sensível, voltado para situações de vulnerabilidade e discriminação, deverá a empresa adotar uma política de tratamento criteriosa, posto que o risco é acentuado, o que amplia sua responsabilidade.